Este gato foi encontrado na Rua do Campo
"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
·
abandono;
·
manter
animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
·
deixar
animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
·
envenenamento;
·
agressão
física, covarde e exagerada;
·
mutilação;
·
utilizar
animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e
sofrimento;
·
não
procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Isto serve
para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também
cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de
grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e
fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e
Portarias próprias criadas pelo IBAMA. Esses crimes com animais domésticos (gato),
geralmente acontece por criadores de pássaros silvestres, que acabam cometendo
mais um crime que é, Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parece-nos óbvio que, as legislações referentes aos crimes de natureza ambiental, no que tange aos animais da fauna brasileira, em destaque, os pássaros silvestres, buscam evitar o comércio ilegal destas aves, com a finalidade maior de proteção a nossa fauna, cuja preservação deve ser sempre a meta de toda a sociedade. Assim, sabemos que existem em nosso país diversos criadores conscientes de que, somente através da legalidade na obtenção dos pássaros silvestres, estarão colaborando efetivamente para a manutenção das espécies e conseqüentemente preservando nossa história para as futuras gerações.
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