Guardas municipais não são ilegais se devidamente justificadas, de acordo com o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que considerou válidas as provas obtidas por guardas municipais em uma busca domiciliar.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luiz Fux, enquanto o ministro Cristiano Zanin ficou vencido. Para ele, a Guarda Municipal não tem a atribuição de fazer busca pessoal e domiciliar.
No caso concreto, o acusado teria dispensado entorpecentes embalados ao avistar os agentes municipais. Posteriormente, os guardas foram até a residência do suspeito e ingressaram no domicílio. Lá, foram encontradas drogas diversas e em grande quantidade.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça havia entendido que a dispensa das drogas não justificava a busca subsequente e que a Guarda Municipal não tem a atribuição de atuar ostensivamente. Dessa maneira, o colegiado do STJ anulou as provas.
Flagrante permanente
O ministro também criticou o STJ. Para ele, a corte superior está descumprindo decisões do Supremo ao anular provas obtidas em buscas feitas por guardas municipais.
“Mesmo com reiteradas decisões nossas, o Superior Tribunal de Justiça continua, em alguns casos idênticos, desrespeitando o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal.”
Divergência
Zanin foi o único a divergir dos colegas. Para ele, guardas municipais não têm o “poder irrestrito”
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