O prefeito de Jitaúna Patrick Lopes lança novo decreto após aumento dos casos da covid-19 no município, chegando a 59 casos da covid segundo o último boletim epidemiológico.
DECRETO MUNICIPAL Nº. 006 DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
“Estabelece novas medidas indispensáveis para enfrentamento
dos riscos de propagação do Coronavírus (COVID 19) no
Município e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JITAÚNA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020:
CONSIDERANDO os avanços da proliferação das variantes da COVID 19 em todo o
território nacional, e a necessidade de editar/medidas complementares aquela já em vigor
por meio dos Decretos vigentes.
CONSIDERANDO o crescimento de casos de contaminação por COVID 19 nos
últimos boletins divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que cumpre ao Município de Jitaúna tomar todas as providências
no sentido de contenção adequada da disseminação ou impedir que esta ocupe patamares
que produzam o caos na rede municipal de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º. Os órgãos da administração pública municipal deverão adotar as medidas
para prevenção e controle da transmissão do COVID-19 (coronavírus).
Art. 2º. Todo cidadão deverá colaborar com as autoridades sanitárias na
comunicação imediata de:
I. possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;
II. circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo
Coronavírus
Art. 3º. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da
administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com
suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua
propagação.
Parágrafo Único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às
pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade
sanitária.
Art. 4º. Ficam suspensas até o dia 03 de fevereiro de 2022, com possibilidade de
revisão a qualquer tempo, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal
medida, a realização de eventos coletivos para público, realizados por órgãos ou
entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins
lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas, abrangendo:
I. festas, comemorações, formaturas, seminários, encontros e congêneres;
II. eventos esportivos em qualquer modalidade;
III. eventos artísticos, cívicos e culturais;
IV. outros eventos de natureza similar.
Parágrafo Único. Ressalvam-se do disposto no caput os casos excepcionais,
devidamente justificados e com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º. Ficam suspensos de igual forma, os eventos que envolvam aglomerações e
que não necessitem de licenciamento da Prefeitura Municipal de Jitaúna, diante do cenário
epidemiológico atual.
Parágrafo Único. A realização de eventos de natureza religiosa ficará à critério da
autoridade do respectivo segmento, desde que adote as medidas para prevenção e controle
da transmissão do COVID-19 (coronavírus) e o que está estabelecido no art. 7° deste
decreto.
Art. 6º. Todos os estabelecimentos deverão adotar medidas de prevenção contra o
COVID-19, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Nos estabelecimentos comerciais onde ocorra a permanência prolongada de
pessoas, a exemplo de bares, restaurantes, salões e similares, os assentos deverão guardar
distância mínima de um metro e meio entre si.
Art. 8º. A partir da edição deste decreto, durante 15 (quinze) dias, devendo ser
prorrogado automaticamente, por quantas vezes for necessário enquanto o cenário
epidemiológico não sofrer alterações, ficam limitados o horário de funcionamento dos
bares, quiosques, distribuidoras de bebidas e similares, destinados a venda e
consumo direito no local de bebida alcoólica, que só poderão funcionar até as 20:00h.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que descumprirem as determinações
constantes no presente decreto, poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, com a
consequente interdição, podendo se utilizar de força policial e da fiscalização com os
servidores e prestadores de serviços municipais, para tanto, sem prejuízo da aplicação de
multa prevista em lei.
Art. 9º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa
que presta serviço ao município de Jitaúna, que apresentar febre e/ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá
permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia
imediata.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das
medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização,
nos termos previstos em lei.
Art. 11. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à
avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as
orientações oriundas das respectivas esferas estadual e federal.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JITAÚNA, Estado da Bahia, em 21 de Janeiro de
2022.
PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES