Lembrando que na noite de ontem autoridades policiais iniciaram o decreto Estadual.
Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Civil.
DECRETO MUNICIPAL Nº. 16 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Estabelece medidas indispensáveis para enfrentamento dos riscos de
propagação do Coronavírus (COVID 19) no Município e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JITAÚNA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020:
CONSIDERANDO que o Município de Jitaúna voltou a registrar nos últimos dias um
aumento significativo de casos de pessoas infectadas com COVID-19, a situação demanda o
emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública;
CONSIDERANDO
Os avanços da proliferação do COVID 19 em todo o território nacional, e no Estado da
Bahia, com registro de óbitos em números crescentes, e a necessidade de editar/medidas
complementares aquela já em vigor por meio dos Decretos anteriores.
CONSIDERANDO que cumpre ao Município de Jitaúna tomar todas as providências no
sentido de contenção adequada da disseminação ou impedir que esta ocupe patamares que
produzam o caos na rede municipal de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam mantidas as regras impostas no Decreto Municipal 034/2020, para que
todos os estabelecimentos, públicos ou privados, localizados no território do Município de
Jitaúna e autorizados a funcionar continuem a adotar providências como condição para
permanência de suas atividades em época de pandemia, e em especifico as seguintes:
I. O cuidado redobrado com a limpeza diária de todos os equipamentos, componentes,
peças e utensílios;
II. Disponibilização dos insumos e equipamentos de proteção individual, tais como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência, além de toalhas de papel
descartáveis para secar as mãos, e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) máscaras de proteção e, se necessário, luvas, para a salubridade pessoal dos
funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades.
III. proibir e controlar o ingresso de pessoas com sintomas definidos como
identificadores do COVID-19;
IV. estabelecer e respeitar a distância mínima de 1,5 metro entre os
funcionários/clientes e servidores/usuários, incluindo barreiras de proteção (vidro, acrílico,
plástico, etc) higienizáveis nos balcões de atendimentos e nos caixas;
V. controlar e permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras de proteção, e se
possível ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento e das repartições públicas
Parágrafo único. Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou
artesanais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo.
Art. 2º. Fica mantida a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos
até o dia 07 de Março de 2021, e das seguintes atividades:
I. Clube Municipal, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II. Locais destinados a práticas esportivas de contato físico, cujam suas práticas não
permitam distanciamento;
III. Escolas.
§ 1º. Os estabelecimentos que não se incluem nas suspensões previstas no caput,
funcionaram rigorosamente observando-se os seguintes horários de expediente:
I. Supermercados, padarias, frigoríferos, mercadinhos e congêneres (lojas de venda de
produtos alimentícios), poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado, no horário entre
as 07:00h até às 18:00h.
II. Farmácias e laboratórios poderão funcionar todos os dias da semana no horário entre
as 07:00h até as 18:00h. III. Distribuidoras, revendedoras de bebidas alcoolicas, bares e quiosques poderão
funcionar de Segunda a Sábado no horário entre 07:00h às 18:00h; Não será permitido
Sistema de Delivery após às 18:00h; e fica proibido o funcionamento destes
estabelecimentos aos Domingos. Os estabelecimentos deverão manter o distanciamento
de 2m entre as mesas, sendo permitido apenas 2 clientes por mesa.
IV. Postos de combustíveis, poderão funcionar em todos os dias da semana, no horário
entre 06:00h até as 22:00h.
V. Mercado Municipal Elias Davila e Mercado de Cereais, poderão funcionar de Segunda
à Sábado no horário entre as 07:00h até as 18:00h.
VI. Casa de comercialização de produtos agrícolas e pet shop, que poderão funcionar no
horário entre as 07:00h até as 18:00h.
VII. Oficinas e borracharias, que poderão funcionar no horário entre as 07:00h até as
18:00h.
VIII. Estabelecimentos de comercialização de cacau, que poderão funcionar de segunda
a sexta e aos sábados no horário entre as 07:00h até as 18:00h.
IX. Lojas de material de construção, que poderão funcionar no horário entre as 07:00h
até as 18:00h.
X. Lojas de comercialização de móveis e eletrodomésticos, roupas, calçados, bijuterias e
congêneres, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado no horário entre as 07:00h
até as18:00h.
XI. Óticas, floricultura, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado no
horário entre as 07:00h até as 18:00h.
XII. Setor de gráficas, Papelarias, xerox, que poderão funcionar entre os dias de segunda
a sábado no horário entre as 07:00h até as 18:00h.
XIII. Fotografias, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado no horário
entre as 07:00h atéas 18:00h.
XIV. Serralherias e serrarias, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado
no horário entre as 07:00h até as 18:00h. XV. Salões de beleza, com portas abertas poderão funcionar entre os dias de Segunda a
Sábado no horário entre as 07:00h até as 18:00h, apenas com horário marcado
individualmente e sem a aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos.
XVI. Academias e centros de ginástica poderão funcionar entre os dias de segunda a
sábado no horário entre as 05:30h até as 20:00h. O estabelecimento deve limitar o fluxo de
usuários que adentram ao local, seguindo rigorosamente o quantitativo estabelecido pela
Vigilância Sanitária, assim como o limite máximo de 1h por cliente.
XVII. Igrejas, templos e demais localidades destinadas a cultos religiosos; poderão
funcionar todos os dias da semana até 21:30h devendo ser adotadas as seguintes medidas:
a) manter o distanciamento entre os membros presentes de 1,5 (um metro e meio),
limitando a participação de 15 pessoas para ambientes de até 200m² e 30 pessoas acima de
200m².
b) disponibilizar na entrada do templo álcool em gel 70% para todos os presentes;
c) higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, as superfícies de toques;
d) Uso obrigatório de máscaras, sob pena de acesso negado;
e) restringir à entrada e permanência nos cerimoniais religiosos das instituições acima
elencadas, por pessoas enquadradas como grupo de risco, nos exatos termos da Recomendação
da Organização Mundial da Saúde - (OMS), Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde,
v.g, pessoas que contam com 60 (sessenta) anos ou mais; diabéticos; hipertensos; portadores
de problemas respiratórios; portadores de cardiopatia grave; portadores de sintomas gripais.
§ 2º. Fica autorizada a realização da Feira livre no Município de Jitaúna, sendo
obrigatório o distância mínimo de 02 m (dois metros) entre cada uma das barracas e o uso
obrigatório de Máscaras para barraqueiros e clientes
§ 3º. Fica mantido o funcionamento dos postos de saúde, hospital municipal e demais
serviços de saúde, atenderam aos horários de expediente regular, desde que adotadas as
medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde de prevenção ao contágio e contenção da
propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. § 4º. Os restaurantes, trailers, lanchonetes e similares, poderão funcionar no horário
entre as 07:00h até as 18:00h. Após esse horário poderão funcionar apenas no sistema de
delivery até as 21:30h. Os estabelecimentos deverão manter o distanciamento de 2m (dois
metros) entre as mesas, sendo permitido apenas 2 clientes por mesa.
§ 5º. Fica mantido a proibição de consumo de bebidas alcoólicas nas praças e vias
públicas do Município de Jitaúna, incluindo-se os distritos e povoados, após às 18:00h, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado automaticamente, por quantas vezes for
necessário enquanto o cenário epidemiológico não sofrer alterações.
§ 6º. Os estabelecimentos não mantidos pela suspensão do caput deverão manter a
higienização e desinfecção dos seus respectivos interiores, de forma contínua e permanente e
em especial os utensílios utilizados pelos consumidores no estabelecimento (carinhos de
supermercado, cestas de compras, etc).
§ 7º. Fica sob a responsabilidade de cada estabelecimento, limitar o fluxo de pessoas
que adentram nos estabelecimentos, seguindo rigorosamente o quantitativo estabelecido pela
Vigilância Sanitária.
Art. 3º. A casa lotérica, poderá funcionar apenas no período entre as 07:00h até as
18:00h, devendo-se determinar distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas
que formarem fila para atendimento, além de todos os demais protocolos de segurança e
medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde de prevenção ao contágio e contenção da
propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 4º. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações constantes no
presente decreto, poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, com a consequente
interdição, podendo se utilizar de força policial e da fiscalização com os servidores e
prestadores de serviços municipais, para tanto, sem prejuízo da aplicação de multa prevista
em lei.
Parágrafo único – Aos estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras
contidas nesse decreto, além das penalidades previstas no caput, será aplicada uma multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 5º. Fica mantido o tempo máximo para a realização de velórios realizados no
velatório municipal ou nas residências, o período de 01h (uma hora), restrito apenas aos
familiares, com o uso obrigatório de equipamentos segurança individual e máscaras.
Art. 6º. Fica proibido o trânsito de pessoas nas praças e demais vias públicas do
território do Município de Jitaúna, a partir das 22:00h até as 05:00h, enquanto o cenário
epidemiológico não sofrer alterações, com as exceções já previstas no Decreto Municipal
08/2020.
Parágrafo único – A regra do caput não se aplica aos casos da morte ser por
consequência do Covid-19, sendo vedado o velório para essas situações, além de determinar
a obrigatoriedade do caixão dever permanecer constantemente lacrado.
Art. 7º. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à
avaliação de risco realizada pelo Gabinete Governamental de Gestão de Crise, em conformidade
com as orientações oriundas das respectivas esferas estadual e federal.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JITAÚNA, Estado da Bahia, em 19 de
Fevereiro de 2021.
PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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