sábado, 20 de fevereiro de 2021

Veja o novo decreto Municipal de Jitaúna que terá iniciou hoje 20/02/2021

Lembrando que na noite de ontem autoridades policiais iniciaram o decreto Estadual.

       Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Civil. 

DECRETO MUNICIPAL Nº. 16 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

“Estabelece medidas indispensáveis para enfrentamento dos riscos de 

propagação do Coronavírus (COVID 19) no Município e dá outras 

providências”.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JITAÚNA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 

legais, tendo em vista a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020:

CONSIDERANDO que o Município de Jitaúna voltou a registrar nos últimos dias um 

aumento significativo de casos de pessoas infectadas com COVID-19, a situação demanda o 

emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à 

saúde pública; 


CONSIDERANDO

Os avanços da proliferação do COVID 19 em todo o território nacional, e no Estado da 

Bahia, com registro de óbitos em números crescentes, e a necessidade de editar/medidas 

complementares aquela já em vigor por meio dos Decretos anteriores. 

CONSIDERANDO que cumpre ao Município de Jitaúna tomar todas as providências no 

sentido de contenção adequada da disseminação ou impedir que esta ocupe patamares que 

produzam o caos na rede municipal de saúde;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam mantidas as regras impostas no Decreto Municipal 034/2020, para que 

todos os estabelecimentos, públicos ou privados, localizados no território do Município de 

Jitaúna e autorizados a funcionar continuem a adotar providências como condição para 

permanência de suas atividades em época de pandemia, e em especifico as seguintes: 

I. O cuidado redobrado com a limpeza diária de todos os equipamentos, componentes, 

peças e utensílios;


II. Disponibilização dos insumos e equipamentos de proteção individual, tais como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência, além de toalhas de papel

descartáveis para secar as mãos, e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) máscaras de proteção e, se necessário, luvas, para a salubridade pessoal dos

funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades.

III. proibir e controlar o ingresso de pessoas com sintomas definidos como

identificadores do COVID-19;

IV. estabelecer e respeitar a distância mínima de 1,5 metro entre os

funcionários/clientes e servidores/usuários, incluindo barreiras de proteção (vidro, acrílico,

plástico, etc) higienizáveis nos balcões de atendimentos e nos caixas;

V. controlar e permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras de proteção, e se

possível ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento e das repartições públicas

Parágrafo único. Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou

artesanais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo.

Art. 2º. Fica mantida a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos

até o dia 07 de Março de 2021, e das seguintes atividades:

I. Clube Municipal, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II. Locais destinados a práticas esportivas de contato físico, cujam suas práticas não

permitam distanciamento;

III. Escolas.

§ 1º. Os estabelecimentos que não se incluem nas suspensões previstas no caput,

funcionaram rigorosamente observando-se os seguintes horários de expediente:

I. Supermercados, padarias, frigoríferos, mercadinhos e congêneres (lojas de venda de

produtos alimentícios), poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado, no horário entre

as 07:00h até às 18:00h.

II. Farmácias e laboratórios poderão funcionar todos os dias da semana no horário entre

as 07:00h até as 18:00h. III. Distribuidoras, revendedoras de bebidas alcoolicas, bares e quiosques poderão

funcionar de Segunda a Sábado no horário entre 07:00h às 18:00h; Não será permitido

Sistema de Delivery após às 18:00h; e fica proibido o funcionamento destes

estabelecimentos aos Domingos. Os estabelecimentos deverão manter o distanciamento

de 2m entre as mesas, sendo permitido apenas 2 clientes por mesa.

IV. Postos de combustíveis, poderão funcionar em todos os dias da semana, no horário

entre 06:00h até as 22:00h.

V. Mercado Municipal Elias Davila e Mercado de Cereais, poderão funcionar de Segunda

à Sábado no horário entre as 07:00h até as 18:00h.

VI. Casa de comercialização de produtos agrícolas e pet shop, que poderão funcionar no

horário entre as 07:00h até as 18:00h.

VII. Oficinas e borracharias, que poderão funcionar no horário entre as 07:00h até as

18:00h.

VIII. Estabelecimentos de comercialização de cacau, que poderão funcionar de segunda

a sexta e aos sábados no horário entre as 07:00h até as 18:00h.

IX. Lojas de material de construção, que poderão funcionar no horário entre as 07:00h

até as 18:00h.

X. Lojas de comercialização de móveis e eletrodomésticos, roupas, calçados, bijuterias e

congêneres, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado no horário entre as 07:00h

até as18:00h.

 XI. Óticas, floricultura, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado no

horário entre as 07:00h até as 18:00h.

 XII. Setor de gráficas, Papelarias, xerox, que poderão funcionar entre os dias de segunda

a sábado no horário entre as 07:00h até as 18:00h.

 XIII. Fotografias, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado no horário

entre as 07:00h atéas 18:00h.

 XIV. Serralherias e serrarias, que poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado

no horário entre as 07:00h até as 18:00h.  XV. Salões de beleza, com portas abertas poderão funcionar entre os dias de Segunda a

Sábado no horário entre as 07:00h até as 18:00h, apenas com horário marcado

individualmente e sem a aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos.

 XVI. Academias e centros de ginástica poderão funcionar entre os dias de segunda a

sábado no horário entre as 05:30h até as 20:00h. O estabelecimento deve limitar o fluxo de

usuários que adentram ao local, seguindo rigorosamente o quantitativo estabelecido pela

Vigilância Sanitária, assim como o limite máximo de 1h por cliente.

XVII. Igrejas, templos e demais localidades destinadas a cultos religiosos; poderão

funcionar todos os dias da semana até 21:30h devendo ser adotadas as seguintes medidas:

a) manter o distanciamento entre os membros presentes de 1,5 (um metro e meio),

limitando a participação de 15 pessoas para ambientes de até 200m² e 30 pessoas acima de

200m².

b) disponibilizar na entrada do templo álcool em gel 70% para todos os presentes;

c) higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, as superfícies de toques;

d) Uso obrigatório de máscaras, sob pena de acesso negado;

e) restringir à entrada e permanência nos cerimoniais religiosos das instituições acima

elencadas, por pessoas enquadradas como grupo de risco, nos exatos termos da Recomendação

da Organização Mundial da Saúde - (OMS), Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde,

v.g, pessoas que contam com 60 (sessenta) anos ou mais; diabéticos; hipertensos; portadores

de problemas respiratórios; portadores de cardiopatia grave; portadores de sintomas gripais.

 § 2º. Fica autorizada a realização da Feira livre no Município de Jitaúna, sendo

obrigatório o distância mínimo de 02 m (dois metros) entre cada uma das barracas e o uso

obrigatório de Máscaras para barraqueiros e clientes

§ 3º. Fica mantido o funcionamento dos postos de saúde, hospital municipal e demais

serviços de saúde, atenderam aos horários de expediente regular, desde que adotadas as

medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde de prevenção ao contágio e contenção da

propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.  § 4º. Os restaurantes, trailers, lanchonetes e similares, poderão funcionar no horário

entre as 07:00h até as 18:00h. Após esse horário poderão funcionar apenas no sistema de

delivery até as 21:30h. Os estabelecimentos deverão manter o distanciamento de 2m (dois

metros) entre as mesas, sendo permitido apenas 2 clientes por mesa.

§ 5º. Fica mantido a proibição de consumo de bebidas alcoólicas nas praças e vias

públicas do Município de Jitaúna, incluindo-se os distritos e povoados, após às 18:00h, pelo

prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado automaticamente, por quantas vezes for

necessário enquanto o cenário epidemiológico não sofrer alterações.

§ 6º. Os estabelecimentos não mantidos pela suspensão do caput deverão manter a

higienização e desinfecção dos seus respectivos interiores, de forma contínua e permanente e

em especial os utensílios utilizados pelos consumidores no estabelecimento (carinhos de

supermercado, cestas de compras, etc).

 § 7º. Fica sob a responsabilidade de cada estabelecimento, limitar o fluxo de pessoas

que adentram nos estabelecimentos, seguindo rigorosamente o quantitativo estabelecido pela

Vigilância Sanitária.

Art. 3º. A casa lotérica, poderá funcionar apenas no período entre as 07:00h até as

18:00h, devendo-se determinar distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas

que formarem fila para atendimento, além de todos os demais protocolos de segurança e

medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde de prevenção ao contágio e contenção da

propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 4º. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações constantes no

presente decreto, poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, com a consequente

interdição, podendo se utilizar de força policial e da fiscalização com os servidores e

prestadores de serviços municipais, para tanto, sem prejuízo da aplicação de multa prevista

em lei.

Parágrafo único – Aos estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras

contidas nesse decreto, além das penalidades previstas no caput, será aplicada uma multa

no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).  Art. 5º. Fica mantido o tempo máximo para a realização de velórios realizados no

velatório municipal ou nas residências, o período de 01h (uma hora), restrito apenas aos

familiares, com o uso obrigatório de equipamentos segurança individual e máscaras.

Art. 6º. Fica proibido o trânsito de pessoas nas praças e demais vias públicas do

território do Município de Jitaúna, a partir das 22:00h até as 05:00h, enquanto o cenário

epidemiológico não sofrer alterações, com as exceções já previstas no Decreto Municipal

08/2020.

Parágrafo único – A regra do caput não se aplica aos casos da morte ser por

consequência do Covid-19, sendo vedado o velório para essas situações, além de determinar

a obrigatoriedade do caixão dever permanecer constantemente lacrado.

Art. 7º. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à

avaliação de risco realizada pelo Gabinete Governamental de Gestão de Crise, em conformidade

com as orientações oriundas das respectivas esferas estadual e federal.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JITAÚNA, Estado da Bahia, em 19 de

Fevereiro de 2021.

PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

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