Numa decisão histórica tomada ontem, sexta-feira, 26, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, corrigem um grande erro cometido no Estatuto do Desarmamento contra as Guardas Municipais.
Por 8 votos a favor e apenas 3 contra os ministros do STF julgaram na ADI 5948 a manutenção do porte de armas para todas as Guardas Municipais independentemente do número de habitantes como previa a Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
A Ação Direta de Institucionalidade, ADI 5948, foi ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em favor dos Guardas Municipais, pelo Partido Democratas (DEM), que questionava o artigo 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003, que restringia o porte de arma de fogo para Guardas Municipais de municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.
O ministro Alexandre de Moraes havia concedido medida cautelar, nessa ADI 5948, suspendendo os efeitos do trecho da Lei 10.826/2003, que proibia o porte de arma de fogo para Guardas Municipais até que o caso fosse julgado pelo pleno do STF.
A partir dessa decisão histórica, tomada no dia de hoje pelo Supremo Tribunal Federal, prefeitos de qualquer município do Brasil poderão armar suas Guardas Municipais desde que cumpram os requisitos previstos na legislação vigente, como firmar convênio com a Polícia Federal, implantar Ouvidoria, Corregedoria e realizar curso de capacitação.
A atenção dos Guardas Municipais deve se direcionar agora para o Decreto Presidencial nº 10.630/2021, que está sendo questionado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece, entre outros avanços, o porte de arma de fogo dos GMs por prerrogativa de função.
Numa decisão recente, a ministra Rosa Weber estabeleceu prazo de 5 dias para que o presidente Bolsonaro, a Procuradoria Geral da República (PGR), e a Advocacia-Geral da União (AGU), prestem esclarecimentos sobre os decretos que tratam de armas de fogo e munições.
Blog Cebolinha Notícias
Fonte/Informe Azul Marinho
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