segunda-feira, 4 de maio de 2020

Jitaúna: Novo decreto permite aberturas de igrejas e lojas de material de construção


DECRETO MUNICIPAL Nº. 16 DE 04 DE MAIO DE 2020.
“Estabelece novas medidas indispensáveis para enfrentamento dos
riscos de propagação do Coronavírus (COVID 19) no Município e dá
outras providências”.
 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JITAÚNA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020:
CONSIDERANDO que apesar do Município de Jitaúna não registrar nenhum caso de
pessoa infectada com COVID-19, a situação demanda o emprego urgente de novas medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO os avanços da proliferação do COVID 19 em todo o território nacional,
que já mais de 3.000 (três mil) casos no Estado da Bahia, com registro de óbitos, e a necessidade
de editar/medidas complementares aquela já em vigor por meio dos Decretos 06/2020,
07/2020, 08/2020, 09/2020, 010/2020 e 015/2020.
CONSIDERANDO que cumpre ao Município de Jitaúna tomar todas as providências no
sentido de contenção adequada da disseminação ou impedir que esta ocupe patamares que
produzam o caos na rede municipal de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º. Prorroga, no âmbito do Município de Jitaúna, até o dia 18 de maio de 2020, as
atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público, nos termos deste
Decreto.
Parágrafo Único. A reposição dos dias em que ocorrerem a suspensão das aulas com
consequente reprogramação do calendário escolar, na rede de ensino pública no Município de
Jitaúna, ficará a cargo de deliberação da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação. Art. 2º. Ficam mantidas as regras impostas no Decreto Municipal 015/2020, para que
todos os estabelecimentos, públicos ou privados, localizados no território do Município de
Jitaúna e autorizados a funcionar continuem a adotar providências como condição para
permanência de suas atividades em época de pandemia, e em especifico as seguintes:
I. O cuidado redobrado com a limpeza diária de todos os equipamentos, componentes,
peças e utensílios;
II. Disponibilização dos insumos e equipamentos de proteção individual, tais como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência, além de toalhas de papel
descartáveis para secar as mãos, e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) máscaras de proteção e, se necessário, luvas, para a salubridade pessoal dos
funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades.
III. proibir e controlar o ingresso de pessoas com sintomas definidos como
identificadores do COVID-19;
IV. estabelecer e respeitar a distância mínima de 1,5 metro entre os
funcionários/clientes e servidores/usuários, incluindo barreiras de proteção (vidro, acrílico,
plástico, etc) higienizáveis nos balcões de atendimentos e nos caixas;
V. controlar e permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras de proteção, e se
possível ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento e das repartições públicas
Parágrafo único. Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou
artesanais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo.
Art. 3º. Fica mantida as demais obrigatoriedades de uso de máscaras de proteção
individual, já determinadas no decreto 015/2020.
Art. 4º. Ficam mantidas terminantemente a proibição de entrada de pessoas que não
residem no Munícipio de Jitaúna e em especial no Distrito de Santa Terezinha, com exceção dos
seguintes casos: I. Entrega de medicamentos em farmácias, Unidades de Saúde;
II. Entrega de mercadorias em Padarias, Mercearia Mercados e Supermercados;
III. Segurança privada;
IV. Tratamento e abastecimento de água;
V. Geração, transmissão e distribuição de energia, elétrica gás e combustíveis;
VI. Assistência médica e hospitalar;
 VII. Serviços funerários;
VIII. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX. Telecomunicações;
X. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI. Serviços de urgência, emergência, tais como: AMBULÂNCIA/ BOMBEIROS e afins;
XII. Funcionários da área da saúde;
XIII. Funcionários das obras de manutenção de estradas.
 Parágrafo único. Casos peculiares poderão ser avaliados pelo responsável da
Barreira.
Art. 5º. Fica mantida a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e
das seguintes atividades:
I. Clube Municipal, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II. Reuniões em associações;
III. Locais destinados a quaisquer práticas esportivas.
IV. Bares e quiosques;
V. Escolas;
VI. Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
VII. Todos os estabelecimentos comerciais, galerias ou polos comerciais de ruas situadas
dentro do território do Município de Jitaúna, bem como quaisquer eventos e pontos comerciais
congêneres com qualquer potencial de aglomeração e circulação de pessoas. § 1º. Os estabelecimentos que não se incluem nas suspensões previstas no caput,
funcionaram rigorosamente observando-se os seguintes horários de expediente:
I. Supermercados, padarias, frigoríferos, mercadinhos e congêneres (lojas de venda de
produtos alimentícios), poderão funcionar entre os dias de segunda a sábado, no horário entre
as 07:00h até as 17:00h.
II. Farmácias, laboratórios, poderão funcionar no horário entre as 07:00h até as 18:00h.
III. Distribuidoras e revendedoras de água e gás, poderão funcionar no horário entre as
07:00h até as 17:00h.
IV. Postos de combustíveis, poderão funcionar em todos os dias da semana, no horário
entre as 06:00h até as 22:00h.
V. Mercado Municipal Elias Davila e Mercado de Cereais, poderão funcionar no horário
entre as 07:00h até as 13:00h.
VI. Casa de comercialização de produtos agrícolas e pet shop, que poderão funcionar no
horário entre as 07:00h até as 12:00h.
VII. Oficinas e borracharias, que poderão funcionar no horário entre as 07:00h até as
17:00h.
VIII. Estabelecimentos de comercialização de cacau, que poderão funcionar de segunda
a sexta e aos sábados no horário entre as 07:00h até as 12:00h.
IX. Salão de beleza, mediante horários previamente agendados, que poderão funcionar
no horário entre as 07:00h até as 17:00h.
X. Lojas de material de construção, que poderão funcionar no horário entre as 08:00h
até as 11:00h.
XI. Lojas de comercialização de móveis e eletrodomésticos, roupas, calçados, bijuterias
e congêneres, que poderão funcionar no horário entre as 10:00h até as 13:00h.
XII. Óticas, floricultura, que poderão funcionar no horário entre as 08:00h até as 11:00h.
XIII. Setor de gráficas, Papelarias, xerox, que poderão funcionar no horário entre as
08:00h até as 11:00h.
XIV. Fotografias, que poderão funcionar no horário entre as 08:00h até as 11:00h.
XV. Facultada a abertura de Igrejas, templos e demais localidades destinadas a cultos
religiosos; poderão funcionar apenas aos domingos, excepcionando-se a Comunidade Evangélica Adventista, que poderá funcionar aos sábados, devendo ser adotadas as seguintes
medidas:
 a) manter o distanciamento entre os membros presentes de 2 (dois) metros, limitando
a participação de 15 pessoas para ambientes de até 200m² e 30 pessoas acima de 200m².
b) disponibilizar na entrada do templo álcool em gel 70% para todos os presentes;
c) higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, as superfícies de toques;
d) Uso obrigatório de máscaras, sob pena de acesso negado;
e) restringir à entrada e permanência nos cerimoniais religiosos das instituições acima
elencadas, por pessoas enquadradas como grupo de risco, nos exatos termos da Recomendação
da Organização Mundial da Saúde - (OMS), Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde,
v.g, pessoas que contam com 60 (sessenta) anos ou mais; diabéticos; hipertensos; portadores
de problemas respiratórios; portadores de cardiopatia grave; portadores de sintomas gripais.
 § 2º. Fica restabelecida a Feira livre, para comercialização apenas de gêneros
alimentícios, somente aos sábados, permitida apenas para feirantes e barraqueiros, residentes
no Município de Jitaúna, sendo obrigatória a manutenção de distância mínima de 02 m (dois
metros) entre cada uma das barracas.
§ 3º. Fica mantido o funcionamento dos postos de saúde, hospital municipal e demais
serviços de saúde, atenderam aos horários de expediente regular, desde que adotadas as
medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde de prevenção ao contágio e contenção da
propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 4º. Os restaurantes, trailers, quiosques, lanchonetes e similares, poderão continuar a
funcionar apenas no sistema de delivery (entrega em domicílio), ou entrega no ponto do
estabelecimento até as 22:00h, não podendo servir alimentos ou bebidas diretamente no
estabelecimento comercial.
§ 5º. As distribuidoras de bebidas poderão continuar a funcionar no sistema de delivery,
com portas fechadas;
§ 6º. Fica mantido a proibição de consumo de bebidas alcoólicas nas praças e vias
públicas do Município de Jitaúna, incluindo-se os distritos e povoados, pelo prazo de mais de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado automaticamente, por quantas vezes for necessário
enquanto o cenário epidemiológico não sofrer alterações.
§ 7º. Os estabelecimentos não mantidos pela suspensão do caput deverão manter a
higienização e desinfecção dos seus respectivos interiores, de forma contínua e permanente e
em especial os utensílios utilizados pelos consumidores no estabelecimento (carinhos de
supermercado, cestas de compras, etc).
 § 8º. Fica sob a responsabilidade de cada estabelecimento, limitar o fluxo de pessoas
que adentram nos estabelecimentos, seguindo rigorosamente o quantitativo estabelecido pela
Vigilância Sanitária.
 § 9º. A manutenção da abertura das instituições religiosas fica condicionada à
estabilidade do panorama atual de casos negativos de Covid-19 no Município, podendo este ato
ser revogado, com a insurgência de algum caso positivo do vírus.
Art. 6º. A casa lotérica, poderá funcionar apenas no período entre as 08:00h até as
17:00h, devendo-se determinar distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas que
formarem fila para atendimento, além de todos os demais protocolos de segurança e medidas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação
de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 7º. Fica mantido a proibição para o trânsito de pessoas nas praças e demais vias
públicas do território do Município de Jitaúna, a partir das 22:00h até as 06:00h, enquanto o
cenário epidemiológico não sofrer alterações, com as exceções já previstas no Decreto
Municipal 08/2020.
Art. 8ª. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações constantes no
presente decreto, poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, com a consequente
interdição, podendo se utilizar de força policial e da fiscalização com os servidores e prestadores
de serviços municipais, para tanto, sem prejuízo da aplicação de multa prevista em lei.
Art. 9º. Fica estabelecido como tempo máximo para a realização de velórios realizados
no velatório municipal ou nas residências, o período de 01h (uma hora), restrito apenas aos
familiares, com o uso obrigatório de equipamentos segurança individual e máscaras. Em caso da
morte ser por consequência do Covid-19 o cachão deverá ser lacrado. Art. 10º. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à
avaliação de risco realizada pelo Gabinete Governamental de Gestão de Crise, em conformidade
com as orientações oriundas das respectivas esferas estadual e federal.
Art. 11º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JITAÚNA, Estado da Bahia, em 04 de Maio
de 2020.
PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário