O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
servidor público só pode descontar 30% de seus vencimentos para
pagamento de empréstimos com desconto em folha. A decisão foi tomada a
partir do pedido de um servidor do Rio Grande do Sul para que se
aplicasse a norma prevista no Decreto Estadual 43.337/04, que limita o
desconto em folha a 30%. A decisão foi da segunda turma que entendeu
que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a
norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração
que é uma forma de seguro alimentício que garante que o servidor e sua
família possam ter sempre disponível uma verba auxiliar de alimentação.
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades
privadas e autoriza o desconto como forma de pagamento, em princípio não
pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração.
Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da
remuneração.
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