De acordo
com o artigo 1º da resolução nº 23.364, Instrução nº
1161.56.2011.6.00.000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal do
Tribunal Superior Federal, a partir de 1º de janeiro de 2012, as
entidades e empresas que realizam pesquisa de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual
compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de
antecedência da divulgação.
Já o
artigo 19 da mesma Resolução diz que a divulgação de pesquisa sem o
prévio registro das informações constantes do artigo 1º sujeita os
responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a 106.410,00, conforme o
que determina a Lei nº 9.504/97, artigo 33, inciso 4º.
(Giro em Ipiaú)
Nenhum comentário:
Postar um comentário