sábado, 29 de setembro de 2012

Divulgação de Pesquisa só com registro do TSE

De acordo com o artigo 1º da resolução nº 23.364, Instrução nº 1161.56.2011.6.00.000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal do Tribunal Superior Federal, a partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizam pesquisa de opinião pública relativas às eleições ou  aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação.
Já o artigo 19 da mesma Resolução diz que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do artigo 1º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a 106.410,00, conforme o que determina a Lei nº 9.504/97, artigo 33, inciso 4º.
(Giro em Ipiaú)

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