De acordo 
com o artigo 1º da resolução nº 23.364, Instrução nº 
1161.56.2011.6.00.000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal do 
Tribunal Superior Federal, a partir de 1º de janeiro de 2012, as 
entidades e empresas que realizam pesquisa de opinião pública relativas 
às eleições ou  aos candidatos, para conhecimento público, são 
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual 
compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de 
antecedência da divulgação.
Já o 
artigo 19 da mesma Resolução diz que a divulgação de pesquisa sem o 
prévio registro das informações constantes do artigo 1º sujeita os 
responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a 106.410,00, conforme o 
que determina a Lei nº 9.504/97, artigo 33, inciso 4º.
(Giro em Ipiaú)
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