sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Jitaúna: Após aumento no número de infectados pelo vírus da covid-19 prefeito lança novo decreto



 O prefeito de Jitaúna Patrick Lopes lança novo decreto após aumento dos casos da covid-19 no município, chegando a 59 casos da covid segundo o último boletim epidemiológico.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 006 DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

“Estabelece novas medidas indispensáveis para enfrentamento 

dos riscos de propagação do Coronavírus (COVID 19) no 

Município e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JITAÚNA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 

atribuições legais, tendo em vista a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020:

CONSIDERANDO os avanços da proliferação das variantes da COVID 19 em todo o 

território nacional, e a necessidade de editar/medidas complementares aquela já em vigor 

por meio dos Decretos vigentes.

CONSIDERANDO o crescimento de casos de contaminação por COVID 19 nos 

últimos boletins divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que cumpre ao Município de Jitaúna tomar todas as providências 

no sentido de contenção adequada da disseminação ou impedir que esta ocupe patamares 

que produzam o caos na rede municipal de saúde;

RESOLVE:

Art. 1º. Os órgãos da administração pública municipal deverão adotar as medidas 

para prevenção e controle da transmissão do COVID-19 (coronavírus).

Art. 2º. Todo cidadão deverá colaborar com as autoridades sanitárias na 

comunicação imediata de:

I. possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus; 

II. circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo 

Coronavírus 

Art. 3º. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da 

administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com


suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua 

propagação.

Parágrafo Único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às 

pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade 

sanitária.

Art. 4º. Ficam suspensas até o dia 03 de fevereiro de 2022, com possibilidade de 

revisão a qualquer tempo, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal 

medida, a realização de eventos coletivos para público, realizados por órgãos ou 

entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins 

lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas, abrangendo: 

I. festas, comemorações, formaturas, seminários, encontros e congêneres; 

II. eventos esportivos em qualquer modalidade;

III. eventos artísticos, cívicos e culturais; 

IV. outros eventos de natureza similar.

Parágrafo Único. Ressalvam-se do disposto no caput os casos excepcionais, 

devidamente justificados e com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo 

Municipal.

Art. 5º. Ficam suspensos de igual forma, os eventos que envolvam aglomerações e 

que não necessitem de licenciamento da Prefeitura Municipal de Jitaúna, diante do cenário 

epidemiológico atual.

Parágrafo Único. A realização de eventos de natureza religiosa ficará à critério da 

autoridade do respectivo segmento, desde que adote as medidas para prevenção e controle 

da transmissão do COVID-19 (coronavírus) e o que está estabelecido no art. 7° deste 

decreto.


Art. 6º. Todos os estabelecimentos deverão adotar medidas de prevenção contra o 

COVID-19, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º. Nos estabelecimentos comerciais onde ocorra a permanência prolongada de 

pessoas, a exemplo de bares, restaurantes, salões e similares, os assentos deverão guardar 

distância mínima de um metro e meio entre si.

Art. 8º. A partir da edição deste decreto, durante 15 (quinze) dias, devendo ser 

prorrogado automaticamente, por quantas vezes for necessário enquanto o cenário 

epidemiológico não sofrer alterações, ficam limitados o horário de funcionamento dos 

bares, quiosques, distribuidoras de bebidas e similares, destinados a venda e 

consumo direito no local de bebida alcoólica, que só poderão funcionar até as 20:00h. 

Parágrafo Único: Os estabelecimentos que descumprirem as determinações 

constantes no presente decreto, poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, com a 

consequente interdição, podendo se utilizar de força policial e da fiscalização com os 

servidores e prestadores de serviços municipais, para tanto, sem prejuízo da aplicação de 

multa prevista em lei.

Art. 9º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa 

que presta serviço ao município de Jitaúna, que apresentar febre e/ou sintomas 

respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para 

respirar) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá 

permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia 

imediata.

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das 

medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, 

nos termos previstos em lei.

Art. 11. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à 

avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as 

orientações oriundas das respectivas esferas estadual e federal.


Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JITAÚNA, Estado da Bahia, em 21 de Janeiro de 

2022.

PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES

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